comercialização 

As exigências estabelecidas em normas estaduais sobre o comercializador devem ser norteadas pela eficiência e promoção da competitividade. Dessa forma, deve-se evitar redundâncias procedimentais e cobranças inadequadas sobre o agente.

PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO

O comercializador é autorizado pela ANP, não devendo haver duplicidade pelos Estados. Trata-se uma questão de competência, e, por isso, não deve se submeter a autorização ou mesmo registro dos estados.

EXIGÊNCIA DE CAPITAL MÍNIMO

A exigência de capital mínimo/capacidade financeira do comercializador cria limites para o surgimento de novos comercializadores.

OBRIGAÇÃO QUANTO À ESTRUTURA

Obrigações quanto a estrutura e quadro funcional cria maior burocracia ao segmento de comercialização.

Taxa de fiscalização

Conforme lei aplicável, as taxas devem estar atreladas a uma determinada prestação de serviços. Nesta medida, não devem ser admitidas taxas subjetivas nas legislações estaduais. Ademais, a fiscalização da comercialização se dá ao nível federal (ANP), não devendo haver sobreposição desta função ao nível estadual.

Necessidade de estabelecimento de filial no estado

Exigir o estabelecimento de filial no estado onde o comercializador atua vai em total desacordo com a criação de um mercado nacional diverso (ilhamento de mercado nos estados).

Necessidade de comprovação de volume
Exigir a comprovação de volumes inviabiliza uma comercialização dinâmica e líquida. O comercializador pode atuar em diversos estados, tornando impossível identificar quais contratos são feitos com supridores para o atendimento a um mercado estadual específico.

Apresentação e controle de contratos pela Agência Estadual

Exigir a apresentação e controle de contratos pela Agência Estadual cria maior burocracia a comercialização, além de se sobrepor à competência fiscalizatória da ANP.

Taxa de fiscalização

Conforme lei aplicável, as taxas devem estar atreladas a uma determinada prestação de serviços. Nesta medida, não devem ser admitidas taxas subjetivas nas legislações estaduais. Ademais, a fiscalização da comercialização se dá ao nível federal (ANP), não devendo haver sobreposição desta função ao nível estadual.

Restrição para comercialização de volume adicionais

A lei estadual deve permitir a revenda de gás desde que se trate de cessão de excedente não utilizado pelo usuário, previamente informado à distribuidora.

Obrigações quanto a situações de emergência

Situações de emergência devem ser tratadas pela concessionária, não cabendo a inclusão de regras adicionais aos contratos de compra e venda do mercado livre para além daqueles requeridos pela regulação federal.

Transferência de responsabilidade da qualidade do gás

O comercializador não controla a qualidade do gás. Por sua vez, o transportador já é obrigado a impedir o ingresso de gás natural fora da qualidade exigida pela ANP. Um Acordo Operacional que envolva o transportador mitiga problemas de qualidade.

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